quinta-feira, 24 de abril de 2014

Luizianne de Oliveira Lins, (Ex) Gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Fortaleza, que o Pleno do TCM

PROCESSO Nº.: 1043/09 
NATUREZA: Tomada de Contas Especial 
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza 
EXERCÍCIO: 2007 
RESPONSÁVEL: Luizianne de Oliveira Lins 

EXPEDIENTE: 
O SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no 
uso de suas atribuições legais e regimentais, e por ordem do Presidente desta Corte de Contas, comunica a(o) 
Senhor(a) Luizianne de Oliveira Lins, (Ex) Gestor(a) do(a) Prefeitura Municipal de Fortaleza, que o Pleno 
do TCM julgou, através do Acórdão nº. 973/2014, o Recurso de Reconsideração interposto nos autos da Tomada 
de Contas Especial supramencionada. 

Nos termos da decisão em tela, fica o(a) Responsável INTIMADO(A) a apresentar comprovante de recolhimento 
da sanção pecuniária imposta, através de guia de depósito bancário, com extração do talão de receita e declaração 
de origem do valor recolhido, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente 
à data de disponibilização deste edital no Diário Oficial Eletrônico do TCM, nos termos do art. 5, inciso III da 
Resolução nº. 02/2002 (alterada pela Resolução nº. 12/2013). 

Ressalta-se que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico do 
TCM (www.tcm.ce.gov.br), clicando no link “consulta” e, logo a seguir, na opção “localização de processos”. Em seguida, 
deve ser digitado o número do processo a ser consultado. 

Por força da disposição contida no parágrafo 2º do art. 7º da Resolução n.º 01/2002, os atos processuais praticados 
pela Parte interessada deverão indicar obrigatoriamente o NÚMERO DO PROCESSO acima, sem o qual não 
serão recebidos por esta Corte de Contas. 

A não comprovação da quitação da pena pecuniária imposta por esta Corte de Contas, no prazo assinalado, 
ensejará a expedição de Ofício ao Município pertinente, a fim de que o valor não recolhido ao erário seja inscrito 
na Dívida Ativa Municipal, para fins de posterior cobrança administrativa ou judicial. 
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril 
de 2014. 


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