Na Reclamação, a prefeita afirma que o Tribunal de Contas dos Municípios não tem competência para julgar contas dos prefeitos, mas apenas para emitir parecer de caráter opinativo a ser enviado à Câmara dos Vereadores, órgão competente para tal. Cita decisões do STF nesse sentido – as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 849, 1779 e 3715).
“Este Colendo Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado repetidamente sobre o tema da competência dos Tribunais de Contas, no sentido de que estes órgãos não têm atribuição para julgamento das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal, ente competente para efetivamente exercer o julgamento das contas, em conformidade com o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União”, afirma a defesa da prefeita.
Luizianne Lins pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TCM-CE. O ministro Marco Aurélio é o relator da Reclamação.
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